AGRAVO – Documento:7066091 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093197-07.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Racon Consórcios interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu a recuperação judicial nos autos n. 5007799-35.2025.8.24.0019 (evento 97, DOC1). Em suas razões, sustentou que a decisão agravada violou os requisitos legais previstos nos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005, pois a recuperanda não comprovou a regularidade fiscal nem apresentou demonstração contábil idônea, havendo indícios de ocultação de passivo e ausência de viabilidade econômica. Alegou que a empresa encontra-se em estado de insolvência irreversível, sem condições de cumprir plano de recuperação, o que torna a medida inócua e prejudicial aos credores.
(TJSC; Processo nº 5093197-07.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066091 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093197-07.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Racon Consórcios interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu a recuperação judicial nos autos n. 5007799-35.2025.8.24.0019 (evento 97, DOC1).
Em suas razões, sustentou que a decisão agravada violou os requisitos legais previstos nos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005, pois a recuperanda não comprovou a regularidade fiscal nem apresentou demonstração contábil idônea, havendo indícios de ocultação de passivo e ausência de viabilidade econômica.
Alegou que a empresa encontra-se em estado de insolvência irreversível, sem condições de cumprir plano de recuperação, o que torna a medida inócua e prejudicial aos credores.
Alegou, ainda, que a decisão não observou o princípio da paridade entre credores, permitindo tratamento privilegiado a determinadas classes, além de ignorar a existência de créditos extraconcursais e fiduciários que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme arts. 49, §3º, e 67 da Lei n. 11.101/2005.
Sustentou risco de grave dano, pois a manutenção da decisão compromete a satisfação do crédito e a preservação da garantia fiduciária.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão até o julgamento final, e, no mérito, a reforma do decisum para indeferir o processamento da recuperação judicial, com a consequente convolação em falência, nos termos do art. 73, IV, da Lei n. 11.101/2005 (evento 1, DOC1).
É o relatório.
DECIDO.
No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que é indispensável a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
Nessa linha, cumpre destacar que os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles é suficiente para afastar a concessão do efeito suspensivo.
No caso concreto, verifica-se que, ao requerer a atribuição do efeito suspensivo, o agravante limitou-se a formular pedido genérico, sem demonstrar a probabilidade do direito nem o risco de dano que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito recursal.
Eis o quanto dito nas razões recursais (evento 1, DOC1).
V – DA NECESSÁRIA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
A decisão de primeiro grau importa em grave prejuízo à Agravante e à própria regularidade do processo de recuperação judicial. Cabe ao Juiz da recuperação judicial averiguar a essencialidade dos bens de maneira individualizada, elencando quais os bens fundamentais para o processo de soerguimento da crise financeira e deliberando a respeito da natureza concursal ou extraconcursal do crédito, pois dentre aqueles elencados, poderá haver móveis não pertencentes ainda ao patrimônio da empresa.
A fundamentação condizente se faz necessária, sob pena desprestigiar o sistema de garantias e promover-se a insegurança jurídica e a imprevisibilidade nos negócios. Ainda, impõe-se ao credor situação perversa e inusitada, pois este não pode usar a garantia para satisfazer seu crédito, mas, por força de lei, está impedido de votar/participar no plano de recuperação.
Ademais, essa verificação individualizada tem o condão de não apenas salvaguardar a preservação da empresa, mas também proteger o direito de propriedade do credor. Desta feita, diante de todas as circunstâncias, não resta dúvida que o efeito suspensivo deve ser concedido, a fim de que o Magistrado condutor da recuperação judicial proceda com a análise da essencialidade dos bens de maneira individualizada, nos termos do art. 49, §3º, da Lei 11.101/05.
Assim, tal contexto justifica plenamente a urgência de distribuição e processamento do presente Recurso, atribuindo-se efeito suspensivo, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC, a bem de evitar maiores prejuízos à parte Agravante.
Ressalte-se que a fundamentação apresentada é genérica, pois se limita à invocação de princípios da recuperação judicial e à alegação da necessidade de análise da essencialidade dos bens — questões que se confundem com o mérito —, sem qualquer demonstração de prejuízo imediato decorrente da decisão impugnada.
Diante desse contexto, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma concreta, a probabilidade do direito e o risco de dano apto a justificar a urgência, circunstância que, por si só, inviabiliza a concessão do efeito suspensivo pretendido.
A propósito:
[...] para fins de concessão do efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, a questão ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de modo que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum até a análise substancial da quaestio.
In casu, todavia, não se vislumbra qualquer prova ou circunstância fática que faça presumir a necessidade de concessão do efeito suspensivo, na medida em que, conforme já consignado, não se verificou no recurso ora analisado qualquer fundamentação neste sentido.
[...] no presente caso a recorrente não se incumbiu de seu dever legal de explicitar um a um os fundamentos pelos quais existe a real necessidade de concessão do efeito suspensivo, notadamente porque tal providência, como já narrado, trata-se de medida excepcional, de modo que não deve ser concedida apenas pela afirmação e pleito genérico, mas sim pela demonstração da existência dos requisitos indispensáveis à sua concessão (Agravo de Instrumento n. 4002476-02.2020.8.24.0000, rel. Des. Rejane Andersen, j. 26/5/2020 - grifei).
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066091v9 e do código CRC 1b0dcb06.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:58:22
5093197-07.2025.8.24.0000 7066091 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:25.
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